A responsabilidade administrativa ambiental na visão do STJ
Por Gustavo Barbosa Godoy em 5 de março de 2019
Três são os tipos de responsabilidade a que estão sujeitos os poluidores na esfera do Direito Ambiental: a civil, a administrativa e a penal.
A responsabilidade civil, não há dúvidas, é objetiva. A responsabilidade criminal, em outro extremo, é subjetiva. Já a responsabilidade administrativa é aquela que revela contornos mais delicados e cuja natureza tem sofrido maiores discussões nos últimos tempos.
O recente movimento observado nos julgados proferidos pela 1ª Seção do STJ (1ª e 2ª turmas), responsável por julgar a matéria ambiental no plano infraconstitucional, indicam uma forte tendência em classificar a responsabilidade administrativa ambiental como subjetiva.
Inegável a importância do tema, pois as multas aplicadas podem chegar a patamares altíssimos. Isso sem que se considere que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou em 2018 o PL 5067/16, para majorar o limite máximo das multas por infrações ambientais dos atuais R$ 50 milhões para R$ 5 bilhões.
Na 1ª Turma[1] prevalecia o entendimento de que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais seria objetiva, enquanto que a 2ª Turma[2] entendia que as infrações administrativas ambientais estariam sujeitas ao regime de responsabilidade subjetiva.
Na 2ª Turma, onde a situação já está consolidada, podem ser destacados os seguintes julgamentos: REsp. 1.251.697-PR, julgado em 12/4/2012, e REsp. 1.401.500 – PR, julgado em 16/8/2016.
Esse cenário de divergências começou a se modificar em 18 de junho de 2015, por ocasião do julgamento do AgRg no Agravo no Recurso Especial 62.584-RJ, ocasião na qual a 1ª Turma do STJ mudou o posicionamento anterior e assentou novos rumos na premissa de que: “a responsabilidade civil por dano ambiental é mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem“:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011/0240437-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL, ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I – A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III – Agravo regimental provido.
O que se observa, pois, é que a partir da decisão acima evidenciada as duas turmas da 1ª Seção do STJ passaram a ter pronunciamentos no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental teria natureza subjetiva.
Ocorre que na 1ª Turma essa posição ainda não é unânime e tal fato, ao que parece, se deu ante a divergência havida em votos de dois ministros convocados para a vaga que pertenceu ao ministro Teori Zavascki.
Melhor explicando, em 2015, a 1ª Turma contava com dois ministros que votavam pela responsabilidade objetiva (ministro Benedito Gonçalves e ministro Sergio Kukina) e dois outros que adotavam a tese de que a responsabilidade administrativa ambiental seria subjetiva (ministro Napoleão Nunes Maia Filho e ministra Regina Helena Costa). O voto de minerva era sempre dado pelo magistrado convocado.
Em 17/3/2015, nos autos do REsp 1.318.051, a juíza federal convocada Marga Tessler entendeu que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, e essa foi a tese vencedora.
Já em 18/6/2015, nos autos do REsp 62.584/RJ, o desembargador convocado Olindo Menezes votou no sentido de que a responsabilidade administrativa por infrações ambientais seria subjetiva, e esta, então, foi a tese vencedora.
Visando unificar a jurisprudência da corte, em vista da divergência acima enunciada, serão julgados os Embargos de Divergência 1.318.051-RJ.
Desse julgamento participará o ministro Gurgel Farias, que em 1º/3/2016 assumiu em definitivo a cadeira de ministro da 1ª Turma do STJ e será dele um dos votos que sedimentará a posição da turma e decidir a divergência.
Nesse sentido, importante observar que o ministro Gurgel Farias já se manifestou sobre o tema em análise adotando a tese da responsabilidade subjetiva.
Em voto proferido no dia 28/5/2018 no REsp 1.443.173 – PB, o ministro Gurgel Farias demonstrou que é partidário da corrente que pensa a responsabilidade administrativa ambiental de forma subjetiva:
“Nas razões do especial, o IBAMA defende que a responsabilidade, no direito ambiental, é objetiva e independe da demonstração de culpar por parte do infrator.
Ocorre que esta Corte de Justiça tem entendido que, no campo do direito ambiental, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III – Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)”
A tendência, portanto, considerando-se que a posição da 2ª Turma já se encontra sedimentada e a se confirmar a mudança de rumo da inteligência da 1ª Turma, é que se estabilize no STJ o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
[1] Composta pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
[2] Composta pelos Ministros Herman Benjamim, Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães
FONTE: CONJUR
Gustavo Barbosa Godoy é advogado especializado em Direito Ambiental e sócio-fundador da Godoy & Godoy Advogados Associados.