Nos casos de crimes ambientais que deixam vestígios, a elaboração de perícia é imprescindível. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de crime ambiental que havia sido condenado a dois anos de detenção.
“Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material — no caso, o artigo 38 da Lei 9.605/1998 —, quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso, o réu foi acusado de destruir região de floresta considerada de preservação permanente, parte dela localizada dentro da Mata Atlântica. A devastação teria ocorrido em cerca de quatro hectares de uma propriedade particular, onde haveria, inclusive, uma nascente.
Com base nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, o juiz de primeiro grau fixou a pena em dois anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou o laudo pericial dispensável quando o auto de infração, elaborado por autoridade competente para apurar a infração ambiental, atesta a ocorrência do delito.
Para o ministro, porém, explicou que de acordo com o texto dos artigos da Lei 9.605/1998 utilizados para fundamentar a condenação, “o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia”, na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza os crimes previstos naqueles dispositivos.
“O delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.