Prestação de Serviços Ambientais à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
É muito comum nos órgãos ambientais a apresentação de trabalhos técnicos (projetos, plantas, descrições, estudos de campo, etc.) com qualidade a desejar, que acabam sujeitos a exigências de complementações, o que leva à morosidade na análise e ao atendimento do pleito requerido pelo empreendedor de forma mais célere.
A maioria dos consultores ambientais não atenta, quer seja em suas propostas ou mesmo na elaboração de serviços técnicos, ao que prescreve o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece ser proibido ao fornecedor de serviços colocar, no mercado de consumo, na ausência de normas expedidas por órgãos oficiais, qualquer produto ou serviço em desacordo com os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Vigora no Brasil o princípio constitucional da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. As normas da ABNT (NBR’s) em si não têm força de lei, mas o CDC, que contém em seu âmago regras de direito material, penal, administrativo e processual, é um exemplo de legislação que torna obrigatória a aplicação das referidas diretrizes quando, no mercado de consumo, qualquer serviço ambiental estiver em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes ou, na ausência de regras específicas, o que nos leva a destacar as implicações dessa análise:
- Garantir serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, inciso II, alínea ‘d’);
- Reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, inciso I);
- Estimular à concepção pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança pelos serviços (artigo 4º, inciso V);
- Proteger a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados nocivos (artigo 6º, inciso I);
- Responsabilizar o prestador de serviço por prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigos 8º, 12 e 14);
- Responsabilizar o fornecedor por vício do serviço (artigos 18 ao 25);
- Aplicar medidas que assegurem a efetividade de defesa do direito do consumidor em âmbito judicial (artigos 28, 81 a 104);
- Estabelecer critérios adequados de oferta e publicidade de produtos ou serviços (artigos 30 a 38);
- Aplicar sanções de caráter administrativo (artigos 55 a 60), bem como de natureza criminal (artigos 61 a 80) para aqueles que descumprirem as regras de defesa ao consumidor.
Neste sentido, faz-se necessária a observância das referidas Normas Técnicas, por determinação do CDC, diploma legislativo de ordem pública e interesse social, na ausência de normas pré-estabelecidas por órgãos competentes, a fim de evitar condutas impróprias por parte dos prestadores de serviços.
Assim, o descumprimento do disposto no artigo 39, inciso VIII, pode acarretar descrédito no mercado de trabalho do prestador de serviços e responsabilidades, as quais já vêm sendo estabelecidas por alguns Tribunais de Justiça, mesmo sem considerar as regras da ABNT de caráter cogente (força de lei), as quais, na minha opinião, são estabelecidas pelo CDC.
Carlos Alberto Schenato/ Advocacia Ambiental
Bibliografia:
BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 10 nov. 2024