A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental – Súmula 618
Súmula é considerada genérica por advogados que representam empresas
Maria Cristina Frias
STJ decide que cabe a acusados provar inocência em processo de dano ambiental.
A uniformização de jurisprudência, através dos Tribunais, ocorre através de publicações de Sumulas, que refletem os entendimentos pacificados em diversas cortes, e acabam por ser base de orientações para aplicação do Direito em 1º Grau e pelos operadores do Direito.
Em sessão realizada em 24 de outubro de 2018 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição da Sumula 618 que prevê que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental.
O enunciado reflete a orientação majoritária na corte que tem aplicado subsidiariamente o art. 6º, VIII do CDC às ações ambientais, com base no princípio da precaução e na responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, §4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).
Segundo alguns juristas, ela já causa polêmicas, pois o STJ não diz se essa inversão é obrigatória ou facultativa, nem quais os critérios, ela é muito genérica, e que pode vir a arbitrariedades.
Segundo Tiago Zapater, sócio do escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe, há situações complicadas, como de poluição atmosférica: sabe-se que ela existe, mas não qual empresa a causa”.
Na concepção de Édis Milaré, sócio do escritório que leva seu sobrenome, ao definir um padrão para todos os processos, o tribunal complicou algo de forma desnecessária, e que o STJ se meteu em um lugar para o qual não havia sido chamado.
Segundo Fernanda Stefanelo, do Demarest, é provável que a súmula gere insegurança jurídica porque nem sempre é possível comprovar a extensão da degradação, colocando o réu em posição difícil, fazendo com quem entrar com ação adotará uma postura passiva, fará um pedido genérico, porque a responsabilidade é do acusado.
SÃO PAULO
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada na quarta (24) recomenda que, em ações de degradação ambiental, cabe ao réu, e não ao acusador, apresentar as provas.
A súmula deverá servir de guia para processos em tribunais e vai na contramão do que costuma ser adotado.
A inversão já estava prevista em outros textos, como no Código de Defesa do Consumidor, e até mesmo aparecia em casos ambientais, segundo Tiago Zapater, sócio do escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe.
“O problema é que o STJ não diz se essa inversão é obrigatória ou facultativa, nem quais os critérios. Há situações complicadas, como de poluição atmosférica: sabe-se que ela existe, mas não qual empresa a causa”, afirma ele.
“A súmula é genérica e, por isso, corre risco de não vingar ou de levar a arbitrariedades.”
Ao definir um padrão para todos os processos, o tribunal complicou algo de forma desnecessária, afirma Édis Milaré, sócio do escritório que leva seu sobrenome.
“É uma atitude que denota ativismo judicial. Se lei e Código de Processo Civil não dissessem nada, tudo bem, mas já havia clareza para resolver o tema. Parece que o STJ se meteu em um lugar para o qual não havia sido chamado.”
É provável que a súmula gere insegurança jurídica porque nem sempre é possível comprovar a extensão da degradação, segundo Fernanda Stefanelo, do Demarest.
“Há um receio de que quem entrar com a ação adotará uma postura passiva, fará um pedido genérico, porque a responsabilidade é do acusado. Isso coloca o réu em posição difícil”, diz a advogada.
Fonte: A Folha