Por considerar a construção irregular, localizada em área de proteção permanente e com risco de inundação, a 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Registro, cidade do interior do estado, suspenda as obras de um museu, desfaça os trabalhos já realizados e recupere integralmente a área degradada em até 180 dias.
A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o município. O MP questionou a construção de um memorial da imigração japonesa nas margens do rio Ribeira de Iguape, que é uma área de proteção permanente, onde também há risco de inundação. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender que a Cetesb dispensou a licença ambiental. O MP recorreu e obteve sucesso no TJ-SP.
“A ocupação das margens do mencionado rio causa graves consequências à preservação do meio ambiente saudável, com nítida degradação ambiental, além de evidente risco à vida, saúde e integridade física das pessoas que indevidamente vierem a ocupar a mencionada área. De fato, fragiliza-se a permeabilidade do solo, potencializa-se o despejo de detritos nas águas e o assoreamento respectivo, resultando numa maior predisposição à ocorrência de enchentes, em clara ofensa ao inciso III do artigo 3º da Lei Federal 6.938/81”, afirmou o relator, desembargador Roberto Maia.
O relator afastou a tese do município de que poderia construir o museu por ter ocupado aquela área antes da vigência da Lei Federal 4771/65. “Total inexistência de direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente”, afirmou Maia. Para ele, não se aplica ao caso a teoria do fato consumado. Por isso, a construção do memorial foi considerada irregular pelos desembargadores. A decisão foi por unanimidade.
“É caso de se dar provimento ao apelo do órgão ministerial para determinar que os apelados se abstenham de realizar intervenção para implantação do “Museu Memorial da Imigração Japonesa” na APP do Rio Ribeira de Iguape, considerada área de risco de inundação, bem como para que a municipalidade desfaça eventuais obras já realizadas e recupere a área degradada, mediante restauração das condições anteriores, comprovando a realização das providências no prazo de 180 dias, o que deve ser observado”, disse o relator.
Processo 1000703-54.2018.8.26.0495
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2019
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico