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Governo publica novo Decreto sobre as disposições as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente

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Governo publica novo Decreto sobre as disposições das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente

Segundo Rodrigo Nuñez Viégas, em “As resoluções de conflito ambiental na esfera pública brasileira: uma análise crítica”, a presença do conflito ambiental na vida social tem levado a busca pela criação de dispositivos que visem dar conta do mesmo, no sentido de cessá-lo ou, em última instância, de mitigá-lo. Este tem sido um tema que vem ocupando a agenda de trabalho de instituições públicas, privadas e de organizações não governamentais, em face de seu grau de inter-relação e, principalmente, pelo fato do meio ambiente ser considerado um bem inapropriável, indisponível e de titularidade difusa.

Assinatura do novo Decreto
Assinatura do novo Decreto

Neste sentido, e visando o aperfeiçoamento de sistema de recuperação ambiental, o governo editou o Decreto nº 9.760 de 11 de Abril de 2019, que vem alterar o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispunha sobre crimes ambientais, a fim de criar núcleos de conciliação para discutir as multas ambientais aplicadas e modificar o programa de conversão de multas em projetos de restauração florestal, focado em acelerar os processos administrativos e aumentar a arrecadação.

As principais alterações propostas pelo Decreto são:

1) A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas (caput do art. 95-A);
2) A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica (§ 4º do o art. 95-A);
3) Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, participar de audiência de conciliação ambiental (art. 97-A);
4) A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ( § 1º do art. 97-A);
5) É criada a figura do Núcleo de Conciliação Ambiental, com a sua constituição e atribuições (Art. 98-A);
6) A conversão da multa se dará por meio da implementação pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A (Art. 142-A);
7) O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, poderá, no prazo de noventa dias, contado 08/10/2019, solicitar a readequação do pedido de conversão de multa, ou desistir do pedido de conversão de multa (Art. 148);
8) Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784/1999 (Art. 150-A).

Segundo observação de Maria Neusa Fernandes da Cunha, em seu artigo Transação nas ações coletivas-algumas considerações, “Conciliar é legal” , pois a conciliação tem promovido uma mudança de comportamento, dentro dos diversos âmbitos do judiciário, por ter se mostrado extremamente eficaz, contribuindo para a efetivação, não só do acesso à justiça, mas a transformação social, fazendo surgir no jurisdicionado uma cultura de diálogo e de ponderação.

Entretanto, a conciliação em sede dos direitos difusos ou coletivos, deverá vir acompanhada sempre do critério de razoabilidade, além de ser dada ampla e plena publicidade, que não deverá ser restrita apenas a editais, mas aos vários meios de comunicação, a respeito dos termos do acordo extra-judicial, no sentido de possibilitar que eventuais interessados se manifestem, obrigação, neste caso, para qualquer ato administrativo.

Os Núcleos de Conciliação, estão previstos para que se instalem em 180 dias, da publicação do novo dispositivo,  com servidores devidamente capacitados, e o sistema de processamento de dados, que permitirá a agilidade desejada na finalização dos processos relativos às infrações ambientais.

Com a palavra, o Ministério Público Federal.

AUTOR: Carlos Alberto Schenato

Carlos Alberto Schenato, é geólogo e advogado, com especialização em Direito Ambiental, atuando nas áreas de direito ambiental, agro-florestal e minerário

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