STJ decide que cabe a acusados provar inocência em processo de dano ambiental.
A uniformização de jurisprudência, através dos Tribunais, ocorre através de publicações de súmulas, que refletem os entendimentos pacificados em diversas cortes, e acabam por ser base de orientações para aplicação do Direito em 1º Grau e pelos exercitores do Direito.
Em sessão realizada em 24 de outubro a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição da súmula 618 que prevê que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental.
O enunciado reflete a orientação majoritária na corte que tem aplicado subsidiariamente o art. 6º, VIII do CDC às ações ambientais, com base no princípio da precaução e na responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, §4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).
Segundo alguns juristas, ela já causa polêmicas, pois o STJ não diz se essa inversão é obrigatória ou facultativa, nem quais os critérios, ela é muito genérica, e que pode vir provocar arbitrariedades.
Na concepção de Édis Milaré, sócio do escritório que leva seu sobrenome, ao definir um padrão para todos os processos, o tribunal complicou algo de forma desnecessária, e que o STJ se meteu em um lugar para o qual não havia sido chamado.
Já, Fernanda Stefanelo, do Demarest, é provável que a súmula gere insegurança jurídica porque nem sempre é possível comprovar a extensão da degradação, colocando o réu em posição difícil, fazendo com quem entrar com ação adotará uma postura passiva, fará um pedido genérico, porque a responsabilidade é do acusado.
Para Tiago Zapater, sócio do escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe, há situações complicadas, como de poluição atmosférica: sabe-se que ela existe, mas não qual empresa a causa”.
Autor: Carlos Alberto Schenato – Advogado