Venda Imóveis

As consequências da não transferência imediata de um imóvel

Compartilhe este artigo

As consequências da não transferência imediata de um imóvel

Clipping

24 de abril de 2019
Por Allan Milagres e Gustavo César

Registro de imóveis
Registro de imóveis

Não é difícil encontrarmos pessoas que compraram ou venderam imóveis e não se preocuparam, propositadamente ou não, em finalizar o procedimento de transferência da propriedade do bem, iniciando-se no Cartório de Notas e se finalizando no Cartório de Registro de Imóveis, sendo este onde o imóvel estiver localizado.

Todos nós conhecemos o brocardo “só é dono quem registra”, o qual foi comprovado pelo Código Civil (art. 1.245, §1º), porém, muitos contratantes ignoram-no por vários motivos; os dois principais são: 1) evitar despesas com os cartórios e o com o imposto sobre a transmissão (ITBI) e; 2) dissimular ou ocultar patrimônio.

Realmente, a transferência da propriedade dos imóveis, na hipótese da compra e venda, só acontece com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não registrá-lo, o vendedor (alienante) continua a ser havido como dono do imóvel.

Ou seja, enquanto não houver a “intervenção” do Cartório de Registro Imobiliário, o vendedor continuará responsável pelas dívidas (propter rem) do imóvel; o IPTU e o Condomínio são as que mais se destacam e atormentam os contratantes imobiliários, pois são “despesas” do imóvel e, portanto, o proprietário é o principal pagador. Logo, aquele vendedor displicente será responsabilizado, independentemente se tem a posse (ou não) do imóvel.

O IPTU, imposto de competência dos Municípios, deve ser pago solidariamente pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil, ou pelo seu possuidor a qualquer título, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

Logo, é certo que o Município, em regra, buscará a matrícula imobiliária do imóvel, identificará o proprietário e optará por cobrá-lo primeiro. O condomínio, por sua vez, seja horizontal ou vertical, na pessoa do síndico, não vai fazer de forma diferente; buscará a matrícula imobiliária, identificará o proprietário/condômino e providenciará a cobrança, nos termos do art. 1.315 do Código Civil.

A simples alegação de que vendeu o imóvel, mas não foi realizada a transferência não é o suficiente para retirar a obrigação do proprietário-vendedor, nos dois casos. Tanto o Município quanto o Condomínio querem uma coisa: “arrecadar”.

No caso de comprador não desejar a transferência de imediato o seu nome permanecerá sempre com uma insegurança patrimonial e poderá ter dores de cabeça se o vendedor, 1) mal intencionado, vender o imóvel para outra pessoa, 2) perder o imóvel para pagamento de dívida judicial (penhora e consequente expropriação de bens) ou 3) falecer.

Na venda mal intencionada, os compradores discutirão e demonstrarão quem adquiriu o imóvel primeiro, o que poderá levar a uma longa disputa judicial; percebam que ambos não são proprietários e discutirão expectativas e direito de posse.

No caso de o imóvel ser objeto de penhora judicial e posterior pagamento de dívida (expropriação de bens), o comprador deverá intervir no processo na condição de “terceiro prejudicado” (art. 674 do Código de Processo Civil), e, dependendo do caso, poderá perder o imóvel e depois buscar a reparação de danos contra aquele que o vendeu.

E, por fim, se o vendedor falecer, impossível a realização da escritura pública de compra e venda de imóvel e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, pois ausente o vendedor para assinar. Neste caso, aguardar-se-á o inventário do falecido e a boa vontade dos herdeiros ou uma autorização judicial, que poderá demorar e impactar diretamente numa eventual venda do imóvel.

Dessa forma, indaga-se: qual é o motivo para a não transferência imediata de um imóvel? Certamente, respostas diversas e antagônicas surgirão. Decisões judiciais isoladas também. Mas, ressalto a importância de se discutir de forma corriqueira e reflexiva as transações imobiliárias. Desejo a todos uma ótima e segura transação imobiliária! Busque sempre uma assessoria para auxiliá-los.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – CONJUR

Allan Milagres é professor de Processo Civil no Centro Universitário UNA, mestre em Direito pela PUC Minas e Autor do livro Audiência Pública e Processo Democrático, ed. Lumen Juris.

Gustavo César é especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MG; com Extensão em Direito Tributário Internacional pelo Centro de Direito Internacional; e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção Contagem/MG.ntro Universitário UNA, mestre em Direito pela PUC Minas e Autor do livro Audiência Pública e Processo Democrático, ed. Lumen Juris.

Compartilhe este artigo

Nossa Newsletter

Receba as principais notícias artigos incríveis, novidades do mercado, e muito mais!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp chat