Impactos e Implicações Jurídicas da Instrução Normativa IBAMA nº. 24/2024
A recente publicação da Instrução Normativa (IN) nº 24, de 4 de dezembro de 2024, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), trouxe mudanças significativas à regulamentação da importação de resíduos no Brasil. Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, essa normativa estabelece diretrizes detalhadas sobre proibições, permissões e procedimentos administrativos, reforçando o compromisso nacional com a sustentabilidade e a segurança ambiental. Este artigo analisa os principais aspectos da IN nº 24 e suas implicações para a advocacia ambiental.
Contexto e Base Legal
A IN nº 24/2024 insere-se em um contexto de crescente preocupação global com a destinação inadequada de resíduos sólidos e seus impactos ambientais e sanitários. A normativa está fundamentada em um arcabouço normativo robusto, que inclui:
- A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
- O Decreto nº 875/1993, que promulga a Convenção de Basileia;
- A Resolução CONAMA nº 452/2012, que regula a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos.
A normativa adota critérios técnicos da Norma ABNT NBR 10004:2004 para classificar resíduos sólidos quanto à periculosidade, fortalecendo a segurança jurídica e ambiental.
Principais Aspectos da IN nº 24
- Proibições
A IN proíbe, em todo o território nacional, a importação de:
- Resíduos perigosos (substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas, entre outras);
- Rejeitos de qualquer tipo;
- Pneumáticos usados, salvo exceções específicas, como reimportação para fins aeronáuticos.
Essa proibição visa impedir que o Brasil se torne um destino para resíduos nocivos descartados por outros países, prática comum em regiões de economia emergente.
- Procedimentos para Importação
Para resíduos controlados, a normativa estabelece requisitos rigorosos, incluindo:
- Autorização Prévia: A importação só é permitida mediante análise e anuência do IBAMA.
- Documentação Técnica: O importador deve apresentar laudos técnicos, contratos com destinadores e licenças ambientais, comprovando que o resíduo será reciclado de forma ambientalmente adequada.
- Consentimento Prévio Informado (PIC): Aplicável em casos de resíduos plásticos e eletroeletrônicos, conforme a Convenção de Basileia.
- Incentivo à Reciclagem
A normativa restringe a importação para operações de reciclagem e recuperação de recursos, vedando a entrada de resíduos destinados a tratamento e disposição final. Essa medida busca fomentar a economia circular e reduzir os impactos ambientais.
- Poder Regulador do IBAMA
O IBAMA desempenha papel central, sendo responsável por fiscalizar e monitorar o cumprimento das normas. Além disso, o órgão pode revisar autorizações caso sejam identificadas irregularidades ou riscos ambientais.
Implicações para a Advocacia Ambiental
- Compliance Ambiental
A IN nº. 24 aumenta as exigências regulatórias, demandando maior atenção de empresas importadoras quanto ao compliance ambiental. Advogados ambientalistas devem assessorar seus clientes na:
- Elaboração de contratos que contemplem as exigências do IBAMA;
- Obtenção de licenças ambientais e autorizações específicas;
- Realização de auditorias técnicas para evitar sanções administrativas e criminais.
- Penalidades
O descumprimento das normas da IN nº 24 pode configurar tráfico ilegal de resíduos, sujeitando os infratores a penalidades severas, conforme o Decreto nº 6.514/2008. A advocacia ambiental será essencial para defender empresas autuadas e mitigar riscos jurídicos.
- Gestão de Riscos e Oportunidades
A normativa também representa uma oportunidade para negócios sustentáveis. Escritórios de advocacia podem atuar na consultoria para empresas interessadas em se beneficiar de incentivos à reciclagem e à economia circular.
Desafios na Implementação
- Burocracia e Custos
A complexidade dos procedimentos pode aumentar os custos das operações de importação, especialmente para pequenas e médias empresas. A atuação de advogados será crucial para desburocratizar processos e reduzir impactos financeiros.
- Fiscalização
A eficácia da normativa dependerá da capacidade do IBAMA de fiscalizar as operações. Problemas estruturais no órgão podem dificultar a aplicação uniforme das regras, gerando potenciais litígios.
Conclusão
A IN nº 24/2024 marca um avanço significativo na gestão ambiental no Brasil, mas também impõe desafios às empresas e aos operadores jurídicos. Para os advogados ambientalistas, a normativa apresenta um campo amplo de atuação, desde a consultoria preventiva até a defesa em casos de autuações. A compreensão detalhada dos requisitos legais e técnicos será essencial para garantir que as partes interessadas operem em conformidade, contribuindo para a sustentabilidade e a segurança ambiental no Brasil.
Bibliografia:
BRASIL. Instrução Normativa IBAMA no. 24, de 04 de dezembro de 2024. Regulamenta os procedimentos de controle ambiental e acompanhamento da importação de resíduos. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. 2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=469912#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20dos,que%20lhe%20conferem%20o%20art. Acesso em: 06 dez. 2024
Carlos Alberto Schenato
Advocacia Ambiental