Nas diversas etapas da mineração, principalmente a pesquisa e o desenvolvimento da lavra, devem ser cumpridas diversas obrigações, sempre acompanhadas de investimento vultuoso.
O tido como Novo Coronavírus, como todos sabem, veio não só afetar a saúde humana, mas a economia como um todo, não deixando de lado as atividades na mineração, grande geradora de riquezas e fornecedora de matérias-primas indispensáveis em nossa sociedade.
Diversas justificativas são dadas para a suspensão das atividades, como por exemplo: mercado econômico, falta de acesso à área, desastres naturais e até artificiais, fatores logísticos para escoamento da produção, problemas operacionais, acidentes, ações judiciais, entre outros.
Entretanto, o que ocorre hoje não está e nunca esteve nesse escopo, pois o referido vírus veio para atingir as pessoas, que de forma direta e indireta dependem das atividades de pesquisa e lavra mineral.
O questionamento é: tenho de comunicar ANM da suspensão das atividades da mineração, na pesquisa e lavra, em decorrência de possível contaminação dos colaboradores pelo Coronavírus?
Não deixa de ser uma forte justificativa, vez que existem decretos, federal, estaduais e municipais que determinam a paralisação de atividades não essenciais.
O Código Minerário estabelece a não interrupção da pesquisa e exploração do minério sem justificativa, suspensão esta que deve ocorrer em casos excepcionais e de força maior, devendo ficar comprovado não ser possível manter tais operação naquele momento.
Na pesquisa, temos que comunicar prontamente ao DNPM (ANM) o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, (Art. 29, III, e Parágrafo Único, Decreto-Lei nº 227/1967)
Na Lavra, fica o titular da concessão proibido, sob pena de sanções previstas no Capítulo V do Código de Mineração, de suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (ANM), explanados no art. 47, XIV, e art. 58 do Decreto-Lei nº 227/1967, art. 34, XIV, XV, do Decreto nº 9.416/2018 além de outras exigências impostas no art. 50 e parágrafos, que inclui no § 2º a vistoria in loco pela ANM para decisão sobre o requerimento de suspensão temporária da lavra, além dos arts. 21, XI, 221, Parágrafo único da Portaria DNPM 155/16.
Inclui-se, ainda, na lavra, as Normas Reguladoras da Mineração, Portaria/DNPM nº 237/2001 a NRM-20 – Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras, que estabelecem que para a suspensão das operações mineiras, após comunicação prévia, é obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia, acompanhado de inúmeros documento previstos no item 20.3.1.
Observando-se que somente após a avaliação das justificativas e dos documentos comprobatórios, permitirá a ANM a interrupção das atividades de lavra, que em um tempo determinado deverá ser retomada.
A recente Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, suspende de 20 de março até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais e materiais dos administrados, entre os quais, os previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM (Inciso IV), que são os do Registro, Alvarás e Autorizações entre outros estabelecidos nas normas cima citadas.
A referida Resolução não comenta nada sobre a necessidade ou não de comunicação prévia em caso de o empreendedor optar por suspender suas atividades, quer de pesquisas ou de lavra, mesmo porque o estabelecido no Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, pode vir a ser prorrogado.
Diante do exposto:
- Há a necessidade de comunicar a ANM a suspensão temporária do trabalho de pesquisa e lavra, diante da pandemia?
- Haverá vistoria obrigatória da ANM?
- Para suspensão temporária será necessário aguardar a autorização da ANM?
- As empresas serão penalizadas por suspenderem trabalhos de pesquisa ou lavra sem anuência da ANM?
- O Corona vai esperar uma posição do Ministério de Minas e Energia ou da Agência Nacional de Mineração?
- ……………………………………………………..
- ……………………………………………………….
Na dúvida, e diante da inércia do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Mineração, sobre o caso em questão, é conveniente comunicar junto ao processo da ANM, se este for o seu caso, a suspensão das atividades sob justificativa de força maior imposta pela ocorrência do novo coronavírus, tida como atividade não essencial, prevista no Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, e demais impostas por Decretos estaduais e municipais, que coloca a saúde dos colaboradores em risco iminente, solicitando juntada de documentos e relatórios exigidos pelas normas em um determinado e razoável prazo, pois acredita-se que a não comunicação significa de que não houve necessidade de prorrogação de prazo no seu caso específico.
Está aberta a discussão!
AUTOR: Carlos Alberto Schenato. Em 26 de março de 2020
Carlos Alberto Schenato é geólogo e advogado, com especializações em Gestão e Políticas Ambientais , em Direito Ambiental, em Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e Especialização e em curso, em Direito da Mineração – CEDIN/2019.