O efeito punitivo da responsabilidade civil ambiental

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O efeito punitivo da responsabilidade civil ambiental

Por: Álvaro Luiz Valery Mirra

A responsabilidade civil, em termos atuais, conforme tem admitido a doutrina, pode ter diversos efeitos principais e autônomos, não se limitando mais apenas à simples reparação do dano.[i] Tudo depende, segundo se tem entendido, dos objetivos que, em um determinado sistema jurídico, são atribuídos à responsabilidade civil.[ii]

Nesse sentido, se em certa matéria a responsabilidade civil for utilizada como meio de obter a cessação ou a diminuição de um dano, seu efeito vai ser a reparação do dano. Se, diversamente, a responsabilidade civil for utilizada como meio de fazer cessar a atividade ou omissão que se encontra na origem do dano, seu efeito vai ser a supressão de uma situação ou fato danoso. E, finalmente, se a responsabilidade civil for utilizada como meio de sancionar uma conduta, seu efeito será o de uma pena civil.[iii]

A reparação, propriamente dita, como é fácil de compreender, está íntima e diretamente ligada ao dano, supondo a ocorrência de um prejuízo, o qual constitui o alvo da providência ressarcitória ou compensatória almejada, para o fim de eliminá-lo ou reduzi-lo.[iv] Já a sanção de um comportamento e a cessação da atividade ou omissão lesiva têm finalidades diversas.

Com efeito, ainda que em uma e outra das hipóteses se possa ter – e normalmente se tenha – um dano bem caracterizado, este não será diretamente atacado pelas medidas concretas a serem adotadas. No primeiro caso, da sanção, tratare-se-á de punir civilmente uma conduta; punição que não terá qualquer relação direta com o prejuízo e que poderá acarretar uma condenação que ultrapasse até as consequências prejudiciais do fato danoso.

Fonte: Conjur – Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2018, 8h01

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 é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito Processual pela USP, especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França), coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

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