O princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador no direito ambiental

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Princípio do Usuário-Pagador

Publicado por Sandra Camillo em 22/11/2018

O princípio do usuário-pagador tem sua base legal na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81).[1] Dispõe o art. 4º: “A política Nacional do Meio Ambiente visará: […] VII- a imposição, […] ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

Esse princípio parte do pressuposto de que aquele que usar deverá pagar, em outras palavras, deve existir uma compensação pela outorga do uso de um recurso natural.

Para o doutrinador José Rubens Morato Leite[2], “O princípio do usuário-pagador exprime a ideia de que a utilização econômica do bem ambiental deve ser cobrada”.

No mesmo sentido Antônio Beltrão[3]: “Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental”.

Marcelo Abelha Rodrigues[4] define a diferença entre os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador:

Sendo os bens ambientais de natureza difusa e sendo o seu titular a coletividade indeterminada, aquele que usa o bem em prejuízo dos demais titulares passa a ser devedor desse ‘empréstimo’, além de ser responsável pela sua eventual degradação. É nesse sentido e alcance que deve ser diferenciado do poluidor-pagador. A expressão é diversa porque se todo poluidor é um usuário (direto ou indireto) do bem ambiental, nem todo usuário é poluidor. O primeiro tutela a qualidade do bem ambiental e o segundo a sua quantidade. Na verdade, o usuário-pagador obriga a arcar com os custos do ‘empréstimo’ ambiental, aquele que beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo que esse uso não cause qualquer degradação. Em havendo degradação, deve arcar também com a respectiva reparação. Nesta última hipótese, diz-se que o usuário foi poluidor.

É evidente a diferença entre ambos os princípios, já que no princípio do usuário-pagador a necessidade de contrapartida financeira não depende de uma infração ambiental.

Em síntese, o princípio do usuário pagador possui natureza apenas remuneratória pelo direito de uso de um bem natural. O preço a ser cobrado deve estar incluso nos custos para renovação, embora não se possa ter uma precisão exata do valor a ser cobrado diante do uso de um bem natural, deve-se tentar alcançar o mais perto possível para que a utilização desse bem natural se renove junto a natureza.

Princípio do Poluidor-Pagador

Aquele que polui deve pagar, ou seja, esse princípio é de caráter econômico, pois imputa ao agente causador do dano a responsabilidade de reparar, de forma pecuniária, o dano por ele causado.

Este princípio está previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81[5], Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que assim define:

Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

O principio do poluidor-pagador também foi abordado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 225[6], parágrafos 2º e 3º:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…] § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O doutrinador Paulo de Bessa Antunes[7] ensina que o princípio do poluidor-pagador “Não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade”.

No mesmo sentido Frederico Amado[8]:

Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

Para Maria de Fátima de Araújo Ferreira[9]:

O princípio do poluidor pagador objetiva que na prática de atividades danosas ao meio ambiente, o agente poluidor passe a internalizar o custo ambiental, ou seja, o poluidor deve incluir entre seus custos de produção, os custos de prevenção, reconstrução, repressão, reparação e responsabilização pelo meio ambiente

Diferentemente do princípio do usuário-pagador, este princípio tem natureza punitiva e reparatória, enquanto o outro tem natureza apenas remuneratória. Neste devem ser inclusos todos os custos, desde a produção até a responsabilização de eventuais desperdícios do uso do bem natural ou até mesmo danos que possam vir a ocorrer no meio ambiente.

[1] BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 27 maio 2015.

[2] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 103.

[3] BELTRÃO, Antônio F. G. Série concursos públicos: direito ambiental. 4. ed. São Paulo: Método, 2011. VitalBook.

[4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 227.

[5] BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 27 maio 2015.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 22 maio 2015.

[7] Antunes, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014. VitalBook.

[8] AMADO, Frederico. Direito ambiental esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2012. VitalBook.

[9] FERREIRA, Maria de Fátima de Araújo. Dano ambiental: dificuldades na determinação da responsabilidade e valoração. 2000. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2000. p. 54.

FONTE: Jusbrasil

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