A reparabilidade do dano moral ambiental segundo a jurisprudência brasileira

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A reparabilidade do dano moral ambiental segundo a jurisprudência brasileira

O dano ambiental, conforme já se teve a oportunidade de observar nesta coluna[1], consiste na lesão ao meio ambiente, abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo (artigo 225, caput, da CF), juridicamente protegido. Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, de natureza difusa (artigo 225, caput, da CF).

Álvaro Mirra
Caricatura do Dr. Álvaro Mirra

Assim, o dano ambiental implica a agressão ao meio ambiente, entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3º, I, da Lei 6.938/1981), bem incorpóreo e imaterial unitária e globalmente considerado, e, também, a diminuição, subtração ou destruição dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos — os solos, as águas, o ar, as espécies da fauna e da flora e seus exemplares, os recursos genéticos, os ecossistemas, os processos ecológicos, as paisagens e os bens e valores culturais — que integram o meio ambiente global, bem coletivo indivisível cuja preservação é assegurada como direito de todos.

Nesse sentido, ainda que se manifeste, em um primeiro plano, a partir de atentados aos bens ambientais e seus elementos, o dano ambiental, na realidade, é bem mais amplo, pois atinge o conjunto de relações e interdependências que permite e condiciona a vida em todas as suas formas, ou, se se preferir, o equilíbrio ecológico e ambiental como bem incorpóreo global.

Esse é, em linhas gerais, em toda a sua extensão, o dano ambiental reparável no Direito brasileiro, como dano coletivo ou difuso, que o Superior Tribunal de Justiça trata, muitas vezes, como dano ambiental público[2].

Vale anotar, aqui, que o dano ambiental, nessa conceituação, não abrange o dano causado às pessoas físicas e jurídicas, individualmente consideradas, e aos bens materiais ou morais próprios e individuais destas, como dano reflexo (“em ricochete”) resultante de degradações ambientais. Embora passíveis, evidentemente, de reparação, tais danos causados às pessoas “por intermédio” do meio ambiente são danos individuais, e não coletivos ou difusos[3], como o reconhece, também, o STJ, que os qualifica como danos ambientais privados[4].

Na evolução dos estudos sobre a matéria, passou-se a discutir, ainda, sobre a reparabilidade do denominado dano moral ambiental, como dano moral coletivo.

Tal possibilidade, admitida inicialmente pela doutrina[5], acabou por ser consagrada no Direito brasileiro, no artigo 1º, caput, e inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação dada pela Lei 8.884/1994. Dessa forma, a partir de 1994, o que já se admitia em doutrina passou a ser positivado como norma legal no Brasil.

Interessante observar, no ponto, que, apesar da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça mostrou-se, em um primeiro momento, reticente no que se refere à reparabilidade dessa modalidade de dano coletivo. Segundo o entendimento inicialmente adotado pela corte, o caráter transindividual do dano ambiental seria incompatível com a configuração do dano moral, essencialmente individual. Daí a impossibilidade de caracterização e consequente reparação do dano moral ambiental[6].

Na sequência, porém, o próprio STJ modificou a sua orientação inicial, passando a admitir, de forma tranquila, como passível de reparação, o dano moral ambiental, em sua vertente supraindividual, ou seja, como dano moral experimentado pela coletividade como um todo, em decorrência da agressão a bens e valores ambientais[7]. Com isso, reconheceu-se a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos.

Em uma concepção mais estrita, o dano moral ambiental consiste, em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito[8].

Nesses termos, a destruição de um determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode, sem dúvida, configurar um dano moral ambiental (coletivo); a destruição da praça de uma certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar um dano moral ambiental.

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Fonte: Conjur

Álvaro Luiz Valery Mirra é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito Processual pela USP, especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França), coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

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