Ministério de Minas e Energia

Publicado novos valores de multas aplicadas pela Agência Nacional de Mineração – ANM

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Publicado novos valores de multas aplicadas pela Agência Nacional de Mineração – ANM

Foi publicado em 12 de abril de 2019, a Resolução nº 7, de 11 de abril de 2019, que define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.

Processos ANP
Processos ANP

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11º, §º 1, inciso II, da Lei nº 13.575/2017, e de acordo com a Estrutura Regimental aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º. O descumprimento das obrigações previstas no Artigo 34 incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, sujeita o titular de direitos minerários a sanções com valores definidos nesta resolução.

Art. 2º. Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e advertência.

Parágrafo Único. O valor será aplicado de forma cumulativa para cada item das Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido descumprido.

Art. 3º. Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local:

Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º. Ao titular que deixar de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), além da reparação dos danos.

Art. 5º. Ao titular que deixar de evitar a poluição do ar ou da água resultantes dos trabalhos de mineração:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 6º. Ao titular que deixar de proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 7º. Ao titular que deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública:

Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da infração resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.

Art. 8º. Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 9º. Ao titular que deixar de executar e concluir adequadamente, durante e após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina:

Sanção: multa de R$ 3.364,32.(três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 11. O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.

Art. 12. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas.

Art. 13. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no Artigo 53, §º 2 do Decreto 9.406/2018.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

Autor: Carlos Alberto Schenato

Carlos Alberto Schenato
                     Carlos Alberto Schenato

Carlos Alberto Schenato, é geólogo e advogado, com especialização em Direito Ambiental, atuando nas áreas de direito ambiental, agro-florestal e minerário.

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